Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.017 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 1017 do STF

Tema 1017: Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 1017 do STF

Tema 1017: Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.017

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1017  

STJ Tema nº 896 do STJ


Situação do Tema: Revisado

Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.

Tese Firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Anotações Nugep: Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão. Vide Controvérsia n. 141/STJ. A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).

Repercussão Geral: Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

(STJ, Tema nº 896, publicada em 01/07/2021)
Tema | 01/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 1.017

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1017  

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1017 DO STF. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DIFERE DA HIPÓTESE TRATADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DA GAP COM A GFPM E A GHPM. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.  NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. O Pretório Excelso , no Acórdão proferido nos REsps nºs 1.772.848/RS e 1.783.975/RS, processados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, reconheceu a repercussão geral, determinando o sobrestamento dos feitos ...
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inferior, mais uma vez o embargante deixa de comprovar que efetuou qualquer pagamento à embargada a título de GAP, sendo que nos já citados contracheques percebe-se que o valor da pensão é pago sem qualquer acréscimo à título de GAP. Esse tópico, todavia, não foi levantado na intervenção estatal e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargado Josefa Dantas Santos.   ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE aos Embargos, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000183-82.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 25/08/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 25/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1017 DO STF. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DIFERE DA HIPÓTESE TRATADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. INOVAÇÃO EM MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Embargado, transferido à reserva remunerada em 1999, já com a Gratificação de Atividade Policial, na referência III, incluída em seus proventos de inatividade, pleiteia a alteração da referência da aludida gratificação para V, em virtude da concessão, de forma genérica, aos policiais em atividade, regulamentada pela lei 12.566/2012. Não incide, portanto, a suspensão determinada pelo STF, no caso em tela, porquanto o não se poderia considerar o ato aposentador como negativa de um direito que sequer estava regulamentado quando de sua edição. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS Cuidam os autos de Embargos de declaração manejados pelo estado da Bahia, em face de Acórdão proferido nos autos da ação mandamental, tendo como Embargado (...).   ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NEGAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8028542-47.2018.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 10/03/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 10/03/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO Nº 0548032-39.2015.8.05.0001. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1017 DO STF. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DIFERE DA HIPÓTESE TRATADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. INOVAÇÃO EM MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de litispendência foi aduzida em relação ao processo ...
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Atividade Policial, na referência III, incluída em seus proventos de inatividade, pleiteia a alteração da referência da aludida gratificação para V, em virtude da concessão, de forma genérica, aos policiais em atividade, regulamentada pela lei 12.566/2012. Não incide, portanto, a suspensão determinada pelo STF, no caso em tela, porquanto não se poderia considerar o ato aposentador como negativa de um direito que sequer estava regulamentado quando de sua edição. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. Cuidam os Autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia tendo como Embargado Romilson José Santos de Almeida.   ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8008478-16.2018.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/11/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração | 23/11/2021
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