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Tema Repetitivo 1090 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese Firmada: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 274/STJ.
IRDR n. 50033794720134047213/SC (TEMA 15/TRF4).
O Tema 1090/STJ estava anteriormente na situação "cancelado", tendo em vista o não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023).
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Informações Complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.090
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.090
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040340-14.2025.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAYDEE (...) - SP94111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: (...) BAFUNI - SP224760-N Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211 DA TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APRESENTAÇÃO DE PPP. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.090 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
(TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50403401420254036301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em: 28/04/2026, DJEN DATA: 04/05/2026)
04/05/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009075-22.2024.4.03.6303 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) KOKOL - SP162522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIVAL (...) - SP268229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.090 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211 DA TNU. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO XI DA NR-15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
(TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50090752220244036303, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em: 28/04/2026, DJEN DATA: 04/05/2026)
04/05/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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