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Tema nº 271 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Tese Firmada: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 271
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 271 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, ...
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... suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.145/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.140.956/SP. TEMA 271/STJ.
1. Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial.
2. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG 36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do depósito do montante integral do Mandado de Segurança 2003.51.01.013952-6.
3. Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ).
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.117/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA