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Tema nº 139 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.
Tese Firmada: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
Anotações Nugep: Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 139
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -
TEMA 139 DO STJ - GRATIFICAÇÃO PAGA POR OCASIÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO FIRMADO PELA EX-EMPREGADORA (BAYER), SINDICATO E COMISÃO DE TRABALHADORES - NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DA TURMA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO
(TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50259905520244036301, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025)
26/08/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO
ART. 1.022,
INCISOS I,
II E III DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assente no v. acórdão embargado, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a verba paga ao trabalhador, por liberalidade
... +503 PALAVRAS
...do empregador em razão da rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e, por tal razão, está sujeita à tributação. 2. Restou igualmente ressaltado que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis pelo imposto de renda. Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. 3. Registrou-se, a seguir, que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" - Tema 139/STJ. 4. Destacou-se, de igual modo: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo no qual a impetrante busca afastar a incidência de imposto de renda sobre valores a serem recebidos por ocasião de sua dispensa da empresaPepsico do Brasil S.A. Observa-se que quanto às férias indenizadas, não há causa de pedir, posto que a fonte pagadora não reteve imposto de renda sobre tal verba. Na planilha deid 254272524observa-se que a fonte pagadora considerou, para fins de incidências do IRRF, somente os valores pagos a título de "salário mensal", "estabilidade" e "gratificação". Portanto, as "férias indenizadas" não foram consideradas tributáveis pela fonte pagadora, não fazendo parte da base de cálculo do IRRF. Portanto, a discussão cinge-se apenas quanto à incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "95 Outras Verbas - Estabilidade no Retorn" (R$ 41.006,27) e "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual"(R$ 141.756,00).[grifei] 5. O decisum recorrido deixou assinalado que a verba paga ao empregado a título de estabilidade provisória após retorno de auxílio-doença tem natureza indenizatória, porque não visa retribuir o tempo à disposição do empregador, mas de indenizar a perda de emprego assegurado pela estabilidade, de modo que não incide imposto de renda sobre esse valor. 6. Por sua vez, quanto ao valor pago em decorrência de "Termo de Ajuste de Condições Complementares à Rescisão Contratual", que trata sobre o pagamento de uma gratificação eventual, observou-se que não decorreu de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, mas de importância paga por mera liberalidade, que serviu para o incremento patrimonial da impetrante, a autorizar, decerto, a incidência do imposto de renda, na forma da lei. 7. Ponderou-se, em arremate: Não há prova nos autos de que a verba denominada "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual" foi paga por força de Norma Coletiva de Trabalho. A verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória. 8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e
III do
CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50044779120204036100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 30/05/2025)
30/05/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA