Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.082 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO DO CONSUMIDOR

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Tema nº 1082 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 144/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.082

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1082  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Precedentes.2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 22/08/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PLANO DE SAÚDE. INFRAERO/UNIMED. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DO REGIME E NOVO PLANO CONTRATADO. DOENÇA GRAVE ANTERIOR. INTERNAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE MANTER O TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA NOS TERMOS DO TEMA 1.082 DO STJ. VALIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO PARA DOENÇAS E TRATAMENTOS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA.  (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001625-64.2020.4.03.6110, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/09/2022

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA - TEMA 1.082 STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PERIGO DE DANO PRESENTE - DIREITO À SAÚDE - RISCO DE DESASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045146-10.2023.8.05.0000, em que são Agravante e Agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator     FOMV (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8045146-10.2023.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/11/2023
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