Súmula 17 - Súmulas do TSE

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Súmula 17 do TSE

REVOGADO

Súmula 17 do TSE

NE: A Súmula nº 17, publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000, foi cancelada em 16.4.2002, em julgamento de questão de ordem no REspe nº 19.600. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)".
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 17

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-17  

TSE


EMENTA:  
OF 5/23/15/5   TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 692–74.2016.6.09.0132 – CLASSE 6 – APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS   Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: José Anchieta Lopes de Araújo Advogado: (...) Agravante: (...) Advogados: (...) e outros Agravado: (...) Advogados: (...) e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral     ELEIÇÕES 2016. DOIS AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO. AIME. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. ART. 41...
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esquema ilegal de marcação de consultas e de exames no sistema público de saúde de Aparecida de Goiânia/GO, com a anuência de (...) e em benefício de sua candidatura. 16. Diante do robusto acervo fático–probatório jungido aos autos, é inviável analisar a pretensão do agravante de que não há prova de que os pedidos de marcação de consulta tenham efetivamente ocorrido e de que tenha havido a promessa da referida marcação em troca de votos, bem como de que inexiste gravidade, sem que haja o necessário reexame de fatos e provas. Subsiste, portanto, a incidência do Enunciado n° 24 da Súmula do TSE. 17. Negado provimento ao agravo interno de (...).   (TSE, Agravo de Instrumento nº 000069274, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 08/06/2020)
Acórdão em 000069274 | 08/06/2020
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