OF 5/23/15/5 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 692–74.2016.6.09.0132 – CLASSE 6 – APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: José Anchieta Lopes de Araújo Advogado:
(...) Agravante:
(...) Advogados:
(...) e outros Agravado:
(...) Advogados:
(...) e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral ELEIÇÕES 2016. DOIS AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO. AIME. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER.
ART. 41...« (+614 PALAVRAS) »
...–A DA LEI N° 9.504/1997, ARTS. 19 E 22, XIV, DA LC N° 64/1990 E ART. 14, §10, DA CF. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. Síntese da demanda 1. O TRE/GO confirmou a sentença de procedência da AIME ajuizada pelo MPE e, consequentemente, cassou o diploma do vereador (...), ante o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, consistentes em esquema ilegal de marcação de consultas e de exames no sistema público de saúde em Aparecida de Goiânia/GO. Do agravo interno de (...) 2. Na decisão agravada assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial. 3. A tempestividade recursal deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de incidir o instituto da preclusão. Precedentes do TSE e do STF. 4. No caso, o documento capaz de comprovar a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem foi apresentado apenas quando interposto este agravo interno. 5. Diante da impossibilidade de se permitir a correção do vício da intempestividade, não há falar em inobservância dos princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito. 6. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno de (...). Do agravo interno de (...) 8. O TSE tem entendimento pacífico na linha de que a “ [...] decretação de nulidade de ato processual pressupõe efetivo prejuízo à parte, a teor do art. 219 do Código Eleitoral e de precedentes desta Corte [...]” (REspe nº 85–47/PI, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8.11.2016, DJe de 19.12.2016). 9. No caso, a ausência de análise do pedido de vista dos autos, formulado pelos novos advogados da causa não trouxe prejuízo concreto para a parte, sobretudo porque, na hipótese, não haveria a possibilidade de se complementarem as razões recursais, tendo em vista a preclusão, consumativa, de modo que a defesa técnica do agravante foi plenamente exercida. Precedente. 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 11. Rever a conclusão da Corte regional quanto à existência de PPE, de modo a analisar a alegação do agravante de que o procedimento investigativo trata, na verdade, de inquérito civil, demanda a necessária reincursão no acervo probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, em razão do disposto no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 12. De acordo com o STJ, “[...] a busca e apreensão pode ser determinada até mesmo de ofício pelo próprio Juiz [...], conforme autorização expressa do art. 242 do Código de Processo Penal” (RHC nº 93.498/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8.5.2018, DJe de 21.5.2018). 13. A alegação do agravante de que a decisão que deferiu o mencionado pedido de busca e apreensão não estava fundamentada, embora fosse possível ao juiz agir de ofício (art. 242 do CPP), configura inovação de tese recursal, inadmissível em agravo interno. Precedentes. 14. Tendo havido autorização judicial tanto para a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, como para a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos integrantes do comitê eleitoral investigado, não se verifica ilicitude de prova. 15. A Corte regional assentou a comprovação das referidas práticas ilícitas a partir do exame, em conjunto, das provas documentais e testemunhais, as quais, segundo consignou, confirmaram a existência de esquema ilegal de marcação de consultas e de exames no sistema público de saúde de Aparecida de Goiânia/GO, com a anuência de
(...) e em benefício de sua candidatura. 16. Diante do robusto acervo fático–probatório jungido aos autos, é inviável analisar a pretensão do agravante de que não há prova de que os pedidos de marcação de consulta tenham efetivamente ocorrido e de que tenha havido a promessa da referida marcação em troca de votos, bem como de que inexiste gravidade, sem que haja o necessário reexame de fatos e provas. Subsiste, portanto, a incidência do Enunciado n° 24 da
Súmula do TSE. 17. Negado provimento ao agravo interno de
(...).
(TSE, Agravo de Instrumento nº 000069274, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 08/06/2020)