REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - INFRAÇÕES

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INFRAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 499.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei nº 37/66, art. 94).
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Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei nº 37/66, art. 94, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 500.

Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37/66, art. 95):
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I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; LEI REVOGADA
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; LEI REVOGADA
III - o comandante ou condutor de veículo, nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; LEI REVOGADA
IV - a pessoa natural ou jurídica, um razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. LEI REVOGADA
Art.. 501  - Seção seguinte
 Espécies de Penalidades

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Capítulos neste Título) :