REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 149

- Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:
LEI REVOGADA
I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, I); LEI REVOGADA
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, II); LEI REVOGADA
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, III, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, i, 1); LEI REVOGADA
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, IV, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, i, 2); LEI REVOGADA
V - às representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, V, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, i, 3); LEI REVOGADA
VI - às amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, VI, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, j); LEI REVOGADA
VII - aos materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, VII, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, l); LEI REVOGADA
VIII - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo e materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, XI, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, n); LEI REVOGADA
IX - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legislação específica sobre aerolevantamento (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, XII, Decreto-lei nº 1.639/78, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, p); LEI REVOGADA
X - aos aparelhos, motores, reatores, componentes, peças e acessórios de aeronaves, importados por empresa com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos, indispensáveis à execução dos respectivos serviços (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, IX, Decreto-lei nº 1.639/78, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, m); LEI REVOGADA
XI - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, VIII); LEI REVOGADA
XII - aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por empresas jornalísticas ou editoras (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, X, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, f, 2); LEI REVOGADA
XIII - aos bens usados, com idade inferior a doze (12) anos, destinados à composição e impressão de jornais, importados diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas (Decreto-lei nº 37/66, art. 15, X, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, f, 2); LEI REVOGADA
XIV - aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão e aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços (Decreto-lei nº 1.293/73, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, f, 3); LEI REVOGADA
XV - aos equipamentos destinados à prática de desportos, importados por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos (Lei nº 6.251/75, art. 46, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, t); LEI REVOGADA
XVI - aos aparelhos eletrônicos tipo marcapasso, inclusive eletrodos, e neuro-estimulador, implantáveis no corpo humano mediante prótese, para, respectivamente, comando de freqüência cardíaca e estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decretos-leis nºs 1.389/75, 1.482/76, 1.622/78 e 1.726/79, art. 2º, IV, s); LEI REVOGADA
XVII - aos aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos, com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículo comum, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-lei nº 491/69, art. 17, e Decreto-lei nº 1.726/79, art. 2º, IV, q); LEI REVOGADA
XVIII - aos aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais registradas no órgão governamental competente, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-lei 1.726/79, art. 2º, IV, r); LEI REVOGADA
XIX - às obras de arte compreendidas nas posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) (Decreto-lei nº 1.797/80, art. 1º); LEI REVOGADA
XX - às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo (Decreto-lei nº 1.436/75, art. 1º); LEI REVOGADA
XXI - aos navios especializados, desde que aprovada sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) (Decreto-lei nº 1.856/81, art. 1º); LEI REVOGADA
XXII - aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-lei nº 2.108/84, art. 1º); LEI REVOGADA
XXIII - aos bens destinados à pesquisa científica (Decreto-lei nº 1.160/71, art. 1º); LEI REVOGADA
XXIV - até 30 de junho de 1985, aos equipamentos e materiais, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográficos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de video-teipe e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes (Decreto-lei nº 2.151/84, art. 1º). LEI REVOGADA
XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que: LEI REVOGADA
a) é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e LEI REVOGADA
b) as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 11). LEI REVOGADA
Art.. 150  - Subseção seguinte
 União, Estados, Distrito Federal e Municípios

ISENÇÕES DIVERSAS (Seções neste Capítulo) :