REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA

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COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRALEI REVOGADA

Art. 246

- São isentos de tributos os bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei nº 2.120/ 84, art. 1º, § 2º, b).
LEI REVOGADA

Art. 247

- A isenção de que trata o artigo anterior compreende:
LEI REVOGADA
I - os tributos incidentes na importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças brasileiras; LEI REVOGADA
II - os tributos incidentes na exportação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças de país limítrofe. LEI REVOGADA

Art. 248

- O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer limites de espécie, quantidade, valor ou freqüência, assim como requisitos e condições, na aplicação do benefício de que trata este Capítulo, que alcançará apenas os bens destinados à subsistência da unidade familiar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Entendem-se por destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos deste Capítulo, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico. LEI REVOGADA
Arts.. 249 ... 251  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS CASOS ESPECIAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulos neste Título) :