Art. 246
- São isentos de tributos os bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei nº 2.120/ 84, art. 1º, § 2º, b). LEI REVOGADAArt. 247
- A isenção de que trata o artigo anterior compreende: LEI REVOGADA
I - os tributos incidentes na importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças brasileiras;
LEI REVOGADA
II - os tributos incidentes na exportação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças de país limítrofe.
LEI REVOGADA
Art. 248
- O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer limites de espécie, quantidade, valor ou freqüência, assim como requisitos e condições, na aplicação do benefício de que trata este Capítulo, que alcançará apenas os bens destinados à subsistência da unidade familiar. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Entendem-se por destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos deste Capítulo, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
LEI REVOGADA