Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 240 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Das Disposições Gerais

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Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-240  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS JUNTADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução. 2. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade ...
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No caso, em consulta à lista que acompanha a petição inicial da ação de conhecimento, constata-se que o agravado consta no rol de substituídos. Nesse aspecto, os limites dentro dos quais se aperfeiçoou a coisa julgada constitucionalmente protegida foram respeitados (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 9. Agravo de instrumento não provido. 10. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado (TRF-1, AG 1010615-27.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. DIRIGENTE SINDICAL. IMPOSSIBILDIADE. INAMOVIBILIDADE ATÉ UM ANO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que determinou a remoção, ex officio, do impetrante da Central de Informações Operacionais - CIOP na sede do 1º Distrito para o Posto (...), localizado na BR 060, Km 13. 2. O juízo de origem concluiu pela ilegalidade do ato que determinou a mudança de lotação do apelado, Presidente do Sindicato dos Policiais Federais, com mandato eletivo até o fim do ano de 2012, por entender que o servidor está "acobertado pela garantia ...
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administrativo foi praticado no exclusivo interesse da Administração, o que constitui ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical, cujo instituto visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical, resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as atividades do servidor. 6. Conforme bem anotado no parecer do MPF, "o ato que determinou a remoção do apelado padece de ilegalidade, uma vez que fere o princípio da inamovibilidade do servidor dirigente sindical". 7. Apelação e remessa necessária não providas. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (TRF-1, AC 0010070-13.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG PJe 11/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINSEP - PI. ALVARÁ JUDICIAL. HABILITAÇÃO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 1999.40.00.006602-4, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Piauí, que transitou em julgado em 09/02/2007. 2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, ...
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de 13/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1224482/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6-10-2015, DJe 15-10-2015. 6. O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 7. É inquestionável, no caso dos autos, que o título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 8. Apelação do IFPI desprovida. (TRF-1, AC 1002269-28.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024
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