OJ nº 400 do SBDI-1 - TST
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DOCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)Os juros de mora decorrentes doinadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base decálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica daobrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 doCódigo Civil de 2002 aos juros de mora.
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Petições selectionadas sobre o Orientação Jurisprudencial 400
Decisões selecionadas sobre o Orientação Jurisprudencial 400
TRT-9
02/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi aplicada corretamente; (ii) estabelecer se a parte reclamada tem direito à indenização por danos morais; (iii) determinar o valor e a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.(...). 5. A simples reversão da justa causa, sem prova robusta de ato lesivo à honra, imagem ou outros direitos da personalidade do empregado, não enseja indenização por danos morais. 6. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser ajustados, limitando-se a condenação do autor ao pagamento sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita, e condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários à procuradora da parte autora. 7. Os parâmetros para liquidação do julgado devem ser fixados considerando a correção monetária, os juros de mora, os descontos previdenciários e fiscais, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa é inválida quando configura a aplicação de dupla punição (non bis in idem) pela mesma conduta. A mera reversão da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de ato lesivo a direitos da personalidade do empregado. Nos casos de reversão da sucumbência, a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a natureza dos pedidos julgados, a condição de beneficiário da justiça gratuita e a previsão legal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 482 da CLT; artigo 818, inciso II da CLT; artigo 791-A da CLT; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 126 do TST; Jurisprudência do TST sobre justa causa e dupla punição; Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre danos morais e reversão de justa causa; ADIn nº 5.766/DF (STF); Súmula 381 do TST; Lei nº 8.177/91; artigo 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; artigo 832 da CLT; Lei nº 8.213/91; Lei nº 12.350/2010; Instrução Normativa 1.127/2011; Súmula 368, II e III do TST; OJ 400 e OJ 363 da SDI-1 do TST. (TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0001571-17.2024.5.09.0122. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025)