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Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
ALTERADO
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
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II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
ALTERADO
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
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IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
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