Súmula 252 - Súmulas do STJ

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Súmula 252 do STJ

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
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Súmulas e OJs que citam Súmula 252

LeiSúmulas do STJ   Art.art-252  

STJ Tema Repetitivo 513 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS sobre as parcelas de contribuição restituídas aos participantes desligados de plano de previdência privada.

Tese Firmada: A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

(STJ, Tema Repetitivo 513, publicada em 23/11/2023)
23/11/2023 • Tema
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TNU Súmula 12 do TNU


SÚMULA
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. (TNU, Súmula nº 12, publicada em 14/04/2004)
14/04/2004 • Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 252

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