Súmula 130 - Súmulas do STJ

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Súmula 130 do STJ

A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
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Comentários em Petições sobre Súmula 130

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Indenização - Furto em estacionamento comercial

ATENÇÃO ÀS PROVAS: É essencial a comprovação dos danos materiais sofridos em razão de algum ato do Réu (nexo causal), bem como que o veículo de fato estava estacionado no local indicado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. PROVA DO EFETIVO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I- Pela teoria da asserção, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por furto de veículo a empresa que aparentemente administra e se beneficia de estacionamento de onde o veículo teria sido subtraído. II- Consoante inteligência da Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. III- Na responsabilidade objetiva, cabe ao autor a prova do dano e do alegado nexo de causalidade com a culpa presumida do réu. IV - Não havendo provas de que o veículo furtado estava no estacionamento do réu, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar. V- Preliminar rejeitada. Recurso conhecidos e providos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0079.08.408885-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 25/09/2020)

Decisões selecionadas sobre o Súmula 130

TJ-SP   06/10/2020
Responsabilidade civil. Avaria em veículo no estacionamento do clube. Sentença de procedência. Estacionamento de veículos colocado à disposição dos sócios e terceiros. Área é destinada aos veículos mediante pagamento, com dever de guarda e fiscalização porque colocado o espaço à disposição, com portaria e ticket e câmeras de vigilância. Decorrência da responsabilidade civil de indenizar. Súmula 130 do STJ. Precedentes. Recurso não provido, com observação. O clube, ao disponibilizar estacionamento de veículos aos sócios e prestadores de serviços e convidados, mediante pagamento, tem o dever de vigilância, não servindo assertiva de que não se trata de estacionamento comercial. Há controle e não é gratuito, pois o espaço é privado, com portaria e câmeras de segurança. Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", o que se aplica por analogia ao caso. (TJSP;  Apelação Cível 1128899-29.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020)

TJ-SP   11/05/2020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1009345-83.2018.8.26.0020; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)

TJ-GO   21/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. USO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. 1. O lapso prescricional para a ação, na qual o consumidor busca reparação decorrente de roubo de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Evidenciado que o local destinado pelo estabelecimento comercial para os veículos dos clientes não se cuida de área aberta e liberada para acesso de todos, até mesmo aqueles que não estejam realizando compras, e sim construída com o fito de melhoria e comodidade aos mesmos em recuo na calçada, com iluminação, indicação de entrada e saída e individualização de vagas, incide a Súmula 130 do STJ diante do roubo do carro no momento de acomodação das compras com emprego de arma de fogo. 3. Diante dos elementos indicativos do dever indenizatório, confirma-se a sentença de procedência dos pedidos, tanto pela natureza material do dano, no importe do valor do veículo subtraído e mediante utilização da tabela FIPE, como moral, ante o evidente abalo sofrido pela recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5087400-55.2018.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020, DJe de 21/02/2020)

TJ-SP   06/10/2020
Responsabilidade civil. Avaria em veículo no estacionamento do clube. Sentença de procedência. Estacionamento de veículos colocado à disposição dos sócios e terceiros. Área é destinada aos veículos mediante pagamento, com dever de guarda e fiscalização porque colocado o espaço à disposição, com portaria e ticket e câmeras de vigilância. Decorrência da responsabilidade civil de indenizar. Súmula 130 do STJ. Precedentes. Recurso não provido, com observação. O clube, ao disponibilizar estacionamento de veículos aos sócios e prestadores de serviços e convidados, mediante pagamento, tem o dever de vigilância, não servindo assertiva de que não se trata de estacionamento comercial. Há controle e não é gratuito, pois o espaço é privado, com portaria e câmeras de segurança. Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", o que se aplica por analogia ao caso. (TJSP; Apelação Cível 1128899-29.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020)

TJ-SP   11/05/2020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009345-83.2018.8.26.0020; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)


TJ-MG   25/09/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. PROVA DO EFETIVO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I- Pela teoria da asserção, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por furto de veículo a empresa que aparentemente administra e se beneficia de estacionamento de onde o veículo teria sido subtraído. II- Consoante inteligência da Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. III- Na responsabilidade objetiva, cabe ao autor a prova do dano e do alegado nexo de causalidade com a culpa presumida do réu. IV - Não havendo provas de que o veículo furtado estava no estacionamento do réu, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar. V- Preliminar rejeitada. Recurso conhecidos e providos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0079.08.408885-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 25/09/2020)

TJ-RS   10/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS DE DENTRO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. (...). Entretanto, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência da consumidora perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova. A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. No caso telado, a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos articulados na exordial, uma vez que não restou comprovado a efetiva ocorrência do furto de seus bens que supostamente estariam dentro do veículo no estacionamento do supermercado demandado, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao dano moral, verifica-se que não restou comprovado qualquer desabono à honra objetiva da parte autora, mormente em razão de não ter restado comprovado o efetivo prejuízo material. Além disso, as alegações da exordial de que em razão do fato não puderam seguir viagem e sequer conseguiram comemorar a entrada no ano novo, não vieram acompanhadas de qualquer indício de prova. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, Apelação 70078783479, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 10/04/2019)


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