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AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE


PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Processo n.


, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, nos termos do art. art. 41º da Lei nº 9.099/95, interpor

RECURSO INOMINADO

em face da decisão que em ação ajuizada .

Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação.

Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.

Termos em que pede e espera deferimento.

  • , .


RAZÕES RECURSAIS

Recorrente:

Recorrido:

Processo de origem nº , do Juizado Especial Cível da Comarca de


TURMA RECURSAL DO ESTADO DE .

COLENDA TURMA,


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do

  • Em , o Autor deixou seu veículo no estacionamento exclusivo para da para , conforme em anexo .
  • Trata-se do estacionamento localizado , vinculado ao estabelecimento comercial da empresa Ré, conforme , que junta em anexo.
  • Em decorrência da negligência da empresa ré, o Autor sofreu , com o seguinte prejuízo:
  • no valor de R$
  • ATENÇÃO ÀS PROVAS: É essencial a comprovação dos danos materiais sofridos em razão de algum ato do Réu (nexo causal), bem como que o veículo de fato estava estacionado no local indicado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. PROVA DO EFETIVO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I- Pela teoria da asserção, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por furto de veículo a empresa que aparentemente administra e se beneficia de estacionamento de onde o veículo teria sido subtraído. II- Consoante inteligência da Súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. III- Na responsabilidade objetiva, cabe ao autor a prova do dano e do alegado nexo de causalidade com a culpa presumida do réu. IV - Não havendo provas de que o veículo furtado estava no estacionamento do réu, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar. V- Preliminar rejeitada. Recurso conhecidos e providos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0079.08.408885-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 25/09/2020)
  • Imediatamente após o ocorrido, o Autor registrou Boletim de Ocorrência e buscou uma compensação junto ao Réu, conforme evidências que junta em anexo, o qual não deu qualquer retorno, razão pela qual intenta a presente demanda.

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