Súmula 461 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 461 do STJ

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 461

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-461  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC...
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12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.981.962/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 10/08/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. SÚMULA 461/STJ. PRECEDENTES.1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ) 2. "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/03/2010).3. Dessa forma, é franqueado ao contribuinte pleitear a compensação do indébito na via administrativa, quando amparado por sentença declaratória transitada em julgado, sendo despicienda a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2021.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1563406/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 07/10/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão da obrigação de fazer para a escrituração de crédito-prêmio do IPI, no valor de R$ 1.099.145,77 (um milhão, noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais, setenta e sete centavos), conforme coisa julgada judicial, para obrigação de pagar quantia certa com a emissão de precatório em favor do credor, em razão de a empresa credora ter sido extinta no curso da ação.2. O Tribunal na origem negou provimento ao Agravo de Instrumento ...
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análise da Administração Fazendária.8. A convolação automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, já na fase de execução do julgado, em matéria de grande complexidade que envolverá verificação de elementos fáticos fora do processo, sob o argumento unilateral de que o credor (empresa) teve suas operações encerradas, não é suficiente para alterar a coisa julgada material. Deve a parte embargante utilizar meios rescisórios próprios para fazer valer o direito reconhecido judicialmente.9. Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma quando do julgamento do Recurso Especial. (STJ, EDcl no REsp 1725648/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 20/11/2018
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