AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que pleiteia a repetição de indébito tributário relacionado às contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457/2007, que atribuiu à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal, a arrecadação, fiscalização e cobrança das referidas contribuições.II - Nos termos do artigo 317, do CPC e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e economia processual, deve ser facultada à autora a alteração da petição inicial para substituição do réu.III - Invertidos os ônus da sucumbência.IV - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297954 - 0008506-86.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )
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