Súmula 35 - Súmulas do STJ

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Súmula 35 do STJ

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 35

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-35  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária.4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 26/05/2022

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
Consumidor. Consórcio para aquisição de imóvel. Desistência da autora após o pagamento de 29 parcelas. Direito ao recebimento ao valor pago somente após 30 dias do encerramento do grupo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 35 STJ). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do 31º dia do encerramento do grupo Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003238-47.2023.8.26.0602; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/09/2024

TJ-SP Anulação


EMENTA:  
Consórcio - Desistência de grupo de consórcio - Sentença que julgou parcialmente o pedido inicial - Condenação à restituição da quantia paga pela autora, com desconto apenas do fundo de reserva, do seguro, da taxa de administração proporcional e demais encargos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento, com correção monetária a contar desde o desembolso (súmula 35, STJ) e juros de 1% ao mês a contar do 61º dia do encerramento do grupo consorcial ou do 31º da data do sorteio da cota (caso da cota contemplada) - Recurso interposto pela Requerida pretendo a reforma parcial da sentença para que seja realizada a dedução total da taxa de administração (incluindo a taxa de administração antecipada), e não de forma proporcional, aplicação da cláusula penal em decorrência da rescisão do contrato e que a atualização se dê com base no valor atualizado do bem objeto do contrato no momento da restituição - Retenção da taxa de administração que deve ser proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio - Inadmissibilidade da incidência de cláusula penal - Necessidade de comprovação de prejuízo ao grupo em razão da desistência do consorciado - entendimentos do STJ e do TJ/SP citados na sentença guerreada neste sentido - Índice de correção monetária - Aplicação da Súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça que não merece reparo - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem condenação em honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões (fls. 184). (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1051667-25.2021.8.26.0114; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de Campinas - 3ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 23/10/2023
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