Súmula 343 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 343 do STJ

É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 343

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 343

TJ-RJ   15/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) PARA PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE POEMS (NEOPLASIA MALIGNA). RÉ SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL EM RAZÃO DE O MEDICAMENTO NÃO SER REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, são considerados parte das exigências mínimas de cobertura, conforme art. 12, I, c, da Lei 9.656/98. 2. Medicamento registrado na Anvisa em 2017 e incluído no rol da ANS por meio da Resolução Normativa nº 465/2021. 3. Recusa indevida no fornecimento. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0017804-49.2020.8.19.0042, Relator(a): DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO , Publicado em: 15/02/2024)

TJ-SP   21/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CEMIPLIMABE (LIBTAYO). Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Condenação ao fornecimento do medicamento. Manutenção. Autor portador de carcinoma. Expressa recomendação médica para utilização desse medicamento. Negativa abusiva do plano de saúde. Medicamento da classe de antineoplásicos. Obrigação legal de cobertura (art. 12, II, g da Lei 9.656/98), sendo irrelevante a existência ou não de previsão no rol da ANS. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034553-47.2023.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)

TJ-RS   27/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA CONTRATUAL. 1. Conforme redação expressa do § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS constitui apenas referência básica para os planos privados. 2. Estando, o medicamento Dupilumabe, inserido no Rol da ANS como cobertura obrigatória pelos planos de saúde para a enfermidade Dermatite Atópica, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a ação, ainda que por fundamento distinto. 3. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50082873120218210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024)


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