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Súmula 618 do STF
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 618
01/03/2021
STJ
Tema
Tema nº 126 do STJ
Situação do Tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Tese Firmada: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."
Anotações Nugep: O Ministro Relator ressaltou que: "Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE). Súmula 618/STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP n. 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019)
(STJ, Tema nº 126, publicada em 01/03/2021)
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Tese Firmada: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."
Anotações Nugep: O Ministro Relator ressaltou que: "Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE). Súmula 618/STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento: i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma; ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.465/2017; e iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP n. 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019)
(STJ, Tema nº 126, publicada em 01/03/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 618
06/04/2021
TRF-5
Acórdão
Apelação Civel
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DA BR 101. PARCELA DE IMÓVEL INDEVIDAMENTE DEMOLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL APENAS DAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DA PARTE AUTORA. 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o DNIT a indenizar o particular por danos materiais em R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) fixar juros moratórios e compensatórios (conforme a súmula 618 do STF), além de correção monetária; c) pagar honorários sucumbenciais à DPU de 10% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ...
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... ampliada (nos autos da apelação nº 0800583-36.2017.4.05.8000) em conformidade com o que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no AR 1937 AgR, no sentido de que, com a Emenda Constitucional nº 80, a Defensoria Pública da União passou a ter autonomia administrativo-financeira e, com isso, passou a ser possível a percepção de honorários mesmo quando em face da mesma pessoa jurídica. 11. Apelação da parte autora improvida, com sua condenação em honorários recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em primeiro grau. 12. Apelação do DNIT parcialmente provida para (a) reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 180.673,52 (cento e oitenta mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e (b) excluir os juros compensatórios. medc
(TRF-5, PROCESSO: 00089401220114058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/04/2021)
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24/04/2024
TJ-MG
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 618, STF - INAPLICABILIDADE - ADI nº 2.332. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, afastou a aplicação da Súmula nº 618/STF e declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios para a remuneração do proprietário pela imissão provisória na posse de seu bem, objeto de desapropriação.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.004549-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 22/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024)
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31/08/2023
TJ-RS
Acórdão
Apelação - Desapropriação
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. CARACTERÍSTICAS DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DE 6% AO ANO - ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI Nº 2.332, NO E. STF; E TEMA 126, NO C. STJ. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS MORATÓRIOS - DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DL 3365/41...
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... DO STF; 69 E 408 DO STJ. II - PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA A OMISSÃO ALEGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, BEM COMO DA OBSERVÂNCIA DOS VALORES FIXADOS NO LAUDO PERICIAL, A INDICAR A NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA. III - DE OUTRA PARTE, DENOTA-SE A OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. NESTE SENTIDO, OS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A CONTAR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DL 3365/41. DESSE MODO, NADA A REPARAR NA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50003809720038210057, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmulas. 700 ... 736
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Súmula 700 a 799
Súmula 700 a 799
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