Súmula 27 - Súmulas do STF

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Súmula 27 do STF

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 27

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-27  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. LEI SUPERVENIENTE. MP N. 2.215-10. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 27/STF E 359/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.215-10/01, ...
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Tema 24). 5. Deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição das verbas anteriores a 11.2002, haja vista que a ação foi ajuizada em 08.11.2007. 6. Em 06/2002, com o novo regime jurídico militar em vigor, o adicional militar passou a ser pago no percentual de 25% do soldo, que, como ressaltado acima, foi reajustado em 700%, restando absorvida a redução de vencimento. Destarte, não prospera a alegação de descesso vencimental. 7. Nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, não cabe o Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. 8. Honorários de advogado mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 9. Apelação da parte autora não provi (TRF-1, AC 0038896-88.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. LEI SUPERVENIENTE. MP N. 2.215-10. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 27/STF E 359/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO 1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.215-10/01, ...
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11.2002. 6. Em 06/2002, com o novo regime jurídico militar em vigor, o adicional militar passou a ser pago no percentual de 25% do soldo, que, como ressaltado acima, foi reajustado em 700%, restando absorvida a redução de vencimento. Destarte, não prospera a alegação de descesso vencimental. 7. Nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, não cabe o Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0038897-73.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. LEI SUPERVENIENTE. MP N. 2.215-10. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 27/STF E 359/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO 1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.215-10/01, ...
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11.2002. 6. Em 06/2002, com o novo regime jurídico militar em vigor, o adicional militar passou a ser pago no percentual de 25% do soldo, que, como ressaltado acima, foi reajustado em 700%, restando absorvida a redução de vencimento. Destarte, não prospera a alegação de descesso vencimental. 7. Nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, não cabe o Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0038897-73.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023
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