Súmula 702 - Súmulas do STF

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Súmula 700 a 799

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Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 702

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-702  

TRE-BA


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOTICIAMENTO MINISTERIAL QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. APONTAMENTO MINISTERIAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO EM PROL DE APOIO POLÍTICO E COMPRA DE VOTOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA (KOMPETEZ KOMPETEZ). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DESDE A FASE INVESTIGATIVA. CONEXÃO DE FATOS. INEGÁVEL ENTRELAÇAMENTO DE FATOS. INDISSOCIÁVEL LIAME PROBATÓRIO. SUMULAS 702 E 704 DO STF. PRECEDENTE DO STF, INQUÉRITO DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRE–BA PARA JULGAR A DENÚNCIA. ...
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respectivo Tribunal Regional Eleitoral a competência criminal, inclusive quanto à supervisão da fase investigativa; 4 – Em casos em que haja indissociável liame probatório e entrelaçamento dos fatos, exsurge a conveniência da instrução processual de que seja mantida a unidade de julgamento; 5 – Competência para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente de procedimento envolvendo investigado com prerrogativa de foro, conforme recente precedente do Supremo Tribunal Federal (ações penais do inquérito dos atos antidemocráticos de 08 de janeiro), deixando para ser apreciada a ratificação do recebimento da denúncia após o julgamento da reclamação nº 0600371–62.2023.6.05.0000 (TRE-BA, AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 060021914, Acórdão, Relator(a) Des. Danilo Costa Luiz, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 236, Data 11/12/2023)
Acórdão em 060021914 | 11/12/2023
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TRE-TO


EMENTA:  
INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 299 E 300 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ANTES DO EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO TRE/TO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.1. Competência criminal por prerrogativa de função.2. Compete, originariamente, ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento das condutas penalmente repreensíveis de competência da Justiça Eleitoral imputadas a Prefeito. Inteligência da Súmula STF n. 702.3. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AP 937- QO/RJ), o foro por prerrogativa de função deve ser observado considerando-se as circunstâncias do caso concreto e ser aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.4. Reconhecimento da incompetência do TRE/TO e determinação da remessa dos autos ao Juízo da 14ª Zona Eleitoral do Tocantins. (TRE-TO, PETIçãO CRIMINAL nº 060000974, Acórdão de, Relator(a) Des. Delicia Feitosa Ferreira Sudbrack, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 03/10/2022, Página 15/19)
Acórdão em 060000974 | 03/10/2022
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TRE-CE


EMENTA:  
AÇÃO PENAL ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACUSADO QUE EXERCIA O CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DOS FATOS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE BENS JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL COM VALORES ESTRANHAMENTE BAIXOS. REMESSA DOS AUTOS PELO JUIZ ELEITORAL PARA VERIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA. CRIME, EM TESE, SEM RELAÇÃO COM EXERCÍCIO DO CARGO. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AP 937. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DA CORTE REGIONAL. REMESSA AO 1º GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA.1. Cuida-se de agravo interno, ajuizado como recurso especial, manejado contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência desse Tribunal Regional para processar a presente ação penal, ...
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e relacionados às funções desempenhadas [...]" (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018). Precedentes: (AP 508 AgR-terceiro, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020) e (RE 1288052 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020).8. O acusado teria, em tese, cometido o crime na condição de candidato e não de prefeito, e tal condição e o exercício da função não guarda relação de causa e efeito com o falso que lhe foi imputado, sendo incompetente este Regional para o julgamento da presente ação penal.9. Agravo interno conhecido e desprovido. Incompetência do TRE, com remessa ao juízo de 1º Grau. (TRE-CE, AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 060026444, Acórdão de, Relator(a) Des. ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data 10/02/2022, Página 08-14)
Acórdão em 060026444 | 10/02/2022
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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