Súmula 383 - Súmulas do STF

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Súmula 300 a 399

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Súmula 383 do STF

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 383

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-383  

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.1. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, para sanar erro material constante de trecho do voto condutor do acórdão ora embargado, quanto à equivocada menção à Súmula 383/STF, ao invés da Súmula 283/STF.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.900.452/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE | 27/03/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º...
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segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF.5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1906090/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 14/02/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de obrigação de pagar relativa a "cumprimento complementar da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0000476-96.2011.4.05.8400, que condenou a FUNASA ao pagamento da GACEN em condições iguais aos servidores em atividade, buscando o recebimento da quantia de R$ 7.600,27 (sete mil, seiscentos reais e vinte e sete centavos), como valor remanescente ...
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fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020; REsp 1.873.318/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/06/2020. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1857299/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 12/11/2020
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