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Súmula 235 do STF
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
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Petições comentadas sobre Súmula 235
Petição comentada (+1)
COMPETÊNCIA: É competência da Justiça Estadual apreciar e julgar o pedido judicial de concessão de benefício por acidente do trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Súmulas do STF: Súmula 235: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". Súmula 501: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Súmula do STJ: Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Jurisprudências atuais que citam Súmula 235
TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 235/STF. RE 638.483 RG (TEMA 414/STF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho. 2. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora (Súmula 235/STF.) 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. (RE 638.483 RG - Tema 414/STF.) 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
(TRF-1, CC 1034523-84.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/04/2023 PAG PJe 09/04/2023 PAG)
TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0805807-20.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: (...) e outros
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE AVISO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ...
+631 PALAVRAS
... atos de cobrança do débito referente ao Processo Administrativo nº 10480.721683/2009-87, com o consequente cancelamento do aviso de inscrição da dívida no CADIN, e também a suspensão de qualquer medida restritiva em face da empresa, em razão desse débito, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0013797-18.2008.4.05.8300, sem antes saber se o débito ali cobrado diz respeito realmente e integralmente à discussão travada no aludido mandado de segurança.
9. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5, PROCESSO: 08058072020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022)
15/09/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA