Súmula 192 - Súmulas do STF

VER EMENTA

Súmula 100 a 199

Súmulas 100 ... 191 ocultos » exibir Artigos

Súmula 192 do STF

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmulas 193 ... 199 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Súmula 192

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-192  

TRF-1


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A multa fiscal não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa executada, sendo devidos aqueles calculados até a data da decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do ativo, o que é passível de verificação após a liquidação. (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal..." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1626675 2016.02.40849-9, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:.) 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REO 0000766-29.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 13/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. MASSA FALIDA: MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a decretação da falência não implica a suspensão do prazo prescricional, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em face da previsão do art. 187 do CTN. ...
« (+81 PALAVRAS) »
...
suportá-los (...)" (TRF1, 8a Turma, AC n. 0003460-05.2005.4.01.9199, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 25/02/2011). Não se pode pura e simplesmente excluir a taxa Selic, índice que reúne juros de mora e atualização monetária, sem que outro índice representativo da atualização monetária seja aplicado aos débitos tributários da massa falida. É que a mera reposição da perda do poder aquisitivo de uma moeda nada acrescenta ao patrimônio do credor. Dá-se então em período posterior à decretação da falência a sua substituição pelo IPCA-E, índice que exprime apenas a atualização monetária, conforme precedentes desta Corte, sem que dessa substituição, levando-se em conta todo o período, resulte agravamento para o contribuinte. 2. Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos. (TRF-1, EDAC 0011043-23.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 29/08/2022 PAG PJe 29/08/2022 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 29/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA CDA. 1. Prescreve a Súmula nº 192 do egrégio Supremo Tribunal Federal que: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. 2. No mesmo sentido, a Súmula nº 565 dispõe que: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. 3. In casu, não foi incluído na CDA n. 35.179.364-0 nenhum valor cobrado a título de multa. 4. Tendo em vista que a multa não está incluída nos valores dos créditos inscritos em Dívida Ativa, o devedor não possui interesse de agir para apresentar embargos à execução fiscal objetivando a exclusão da multa, vez que, em última análise, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial sumulado pela Suprema Corte. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0000012-15.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmulas. 200 ... 299  - Conteúdo seguinte
 Súmula 200 a 299

(Conteúdos ) :