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Súmula 18 do STF
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 18
STF Tema nº 678 do STF
TEMA
Tema 678: Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI ...
Tese: A Súmula Vinculante 18 do STF ("A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal") não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 678, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/10/2013, publicado em 22/05/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI ...
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... mesmo grupo familiar.Tese: A Súmula Vinculante 18 do STF ("A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal") não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 678, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/10/2013, publicado em 22/05/2014)
22/05/2014 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 18
STF
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DEMISSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NA PRÁTICA DE CRIME. SÚMULA N. 18 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCESSO E INSTÂNCIA COMPETENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STF, RMS 32357 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
(STF, ARE 1087423 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA