CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (DEC21713/1946)

CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL / 1946 - PRINCÍPIOS GERAIS E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

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PRINCÍPIOS GERAIS E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1º


Soberania
Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sôbre o espaço aéreo sôbre seu território.

ARTIGO 2º


TERRITÓRIOS
Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.

ARTIGO 3º

Aeronaves Civis e do Estado

a) Esta Convenção será aplicável unicamente a aeronaves civis, e não a aeronaves de propriedades do Govêrno.
b) São considerados aeronaves de propriedade do Govêrno aquelas usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.
c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de conformidade com as condições nele estipuladas.
d) Os Estados contratantes, quando estabelecerem regulamentos para aeronaves governamentais se comprometem a tomar em devida consideração a segurança da navegação das aeronaves civis.

ARTIGO 4º


Abuso da Aviação Civil
Cada estado contratante concorda em não utilizar a aviação civil para fins incompatíveis com os propósitos desta Convenção.
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 VÔOS SÔBRE TERRITÓRIOS DE ESTADOS CONTRATANTES

I Navegação Aérea (Capítulos neste Parte) :