CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (DEC21713/1946)

CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL / 1946 - CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS E AERONAVES

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CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS E AERONAVES

ARTIGO 29


Documentos que as aeronaves devem levar
Tôda aeronave de um Estado contratante que se dedique a navegação internacional, deverá levar os seguintes documentos de conformidade com as condições presentes nesta Conenção:
a) Certificado de registro;
b) Cetificado de navegabilidade;
c) Licença aproriada para cada membro da tripulação;
d) Diário de bordo;
e) Se a aeronave estiver equipada com aparelhos de rádio, a licença da estação de rádio da aeronave;
f) Se levar passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos de destino;
g) Se levar carga, um manifesto e declarações detalhadas da mesma.

ARTIGO 30

Aparelhos de rádio da aeronave

a) As aeronaves de cada Estado contratante, quando em vôo sôbre ou no território de outro Estado Contratante, poderão Ter a bordo aparelho de rádio transmissão somente se as autoridade apropriadas do Estado de registro da aeronave tiverem concedido uma licença para a instalação e operação de tal aparelho. O uso de rádio - transmissores no território do Estado Contratante sôbre o qual vôe a aeronave será de acôrdo com os regulamentos estabelecidos por êste Estado.
b) Os aparelhos rádio - transmissoras poderão ser utilizados apenas ser utilizados apenas pelos membros da tripulação de vôo que tenham licença especial para êste fim, expedida pela autoridade apropriada do Estado de registro da aeronave.

ARTIGO 31


Certificado de navegabilidade
Tôda aeronave que se dedique à navegação internacional será munida de um certificado de navegabilidade expedido ou declarado válido pelo Estado em que esteja registrada.

ARTIGO 32

Licença do pessoal

a) O pilôto e os tripulantes de tôda aeronave empregada na navegação internacional, serão munidos de certificado de competência e de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a aeronave.
b) Cada Estado contratante se reserva o direito de recusarde reconhecer, em se tratando de vôos sôbre o seu próprio território, certificados de competência e licenças outorgadas a seus nacionais por outro Estado contratante.

ARTIGO 33


Aceitação de certificados e de licenças
Os Estados contratantes aceitarão a validade de certificados de navegabilidade, de certificados de competência de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado contratante onde esteja registrada a aeronave, sempre que os requisitos conforme os quais foram expedidos ou declarados válidos êstes certificados ou licenças sejam iguais ou superiores às normas mínimas que, periodicamente, se estabeleçam em virtude desta Convenção.

ARTIGO 34


Diário de bordo
Tôda aeronave que se dedique a navegação internacional, terá um diário de bordo onde serão assentados os detalhes ac6erca aeronave, de sua tripulação e de cada viagem na forma que oportunamente se prescreva em virtude desta Convenção.

ARTIGO 35

Restrições sôbre a carga

a) As aeronaves que se dediquem à navegação aérea internacional, não levarão munições nem apetrechos de guerra, ao entrar no território de um Estado ou ao voar sôbre êste, exceto com o consentimento dêste Estado Cada Estado determinará, mediante regulamentos o que se deve entender por munições e apetrechos de guerra para os fins dêste artigo, dando a devida consideração às recomendações que com o objetivo de uniformidade venham a ser feitas oportunamente pela Organização Internacional de Aviação Civil.
b) Por razões de ordem pública e de segurança, cada Estado de reserva o direito de regulamentar ou proibir o transporte em seu território ou sôbre êle, de artigos adicionais aos enumerados no parágrafo (a), ficando entendido que não se estabelecerão neste sentido distinção entre aeronaves nacionais dedicadas à navegação aérea e às aeronaves de outros Estados utilizadas para fins análogos não serão impostas restrições que interfiram com o transporte e uso nas aeronaves de aparelhos necessários parta a operação e navegação da mesma ou para segurança da tripulação ou dos passageiros.

ARTIGO 36


Aparelhos de fotografia
Cada Estado Contratante poderá proibir ou regulamentar o uso de aparelhos de fotografia em aeronaves voando sôbre seu território.
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