Art. 153.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. LEI REVOGADAArt. 154.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: LEI REVOGADA
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão;
LEI REVOGADA
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbéncia.
LEI REVOGADA
Art. 155.
As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data: LEI REVOGADA
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
LEI REVOGADA
Il - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
LEI REVOGADA
Art. 156.
O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. LEI REVOGADAArt. 157.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador. LEI REVOGADA
§ 1°- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
LEI REVOGADA
§ 2° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
LEI REVOGADA