REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho

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Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do TrabalhoLEI REVOGADA

Art. 153.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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Art. 154.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
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I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; LEI REVOGADA
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbéncia. LEI REVOGADA

Art. 155.

As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
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I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; LEI REVOGADA
Il - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente. LEI REVOGADA

Art. 156.

O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
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Art. 157.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
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§ 1°- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. LEI REVOGADA
§ 2° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. LEI REVOGADA

Art. 158.

O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
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Art. 159.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, orgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
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Art. 160.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Art. 161.

Às disposições deste capÍtulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.
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Arts.. 162 ... 171  - Capítulo seguinte
 DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA

DO ACIDENTE DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :