REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional

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Do Acidente do Trabalho e da Doença ProfissionalLEI REVOGADA

Art. 131.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
LEI REVOGADA

Art. 132.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
l - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
LEI REVOGADA
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II. LEI REVOGADA
§ 1° Não serão consideradas como doença do trabalho: LEI REVOGADA
a) a doença degenerativa; LEI REVOGADA
b) a inerente a grupo etário; LEI REVOGADA
c) a que não produz incapacidade laborativa; LEI REVOGADA
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. LEI REVOGADA
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-Ia a acidente do trabalho. LEI REVOGADA

Art. 133.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo;
LEI REVOGADA
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; LEI REVOGADA
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: LEI REVOGADA
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; LEI REVOGADA
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; LEI REVOGADA
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; LEI REVOGADA
d) ato de pessoa privada do uso da razão; LEI REVOGADA
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; LEI REVOGADA
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; LEI REVOGADA
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: LEI REVOGADA
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; LEI REVOGADA
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; LEI REVOGADA
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; LEI REVOGADA
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho. LEI REVOGADA
§ 1° Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. LEI REVOGADA
§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. LEI REVOGADA
§ 3° Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar. LEI REVOGADA
§ 4° Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. LEI REVOGADA
Art.. 134  - Seção seguinte
 Da Comunicação do Acidente

DO ACIDENTE DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :