Art. 130.
As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas: LEI REVOGADA
I - ao empregado, exceto o doméstico;
LEI REVOGADA
II - ao trabalhador avulso;
LEI REVOGADA
III - ao segurado especial;
LEI REVOGADA
IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei n° 8.138, de 29 de dezembro de 1990.
LEI REVOGADA