REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Do Segurado da Previdência Social

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Do Segurado da Previdência SocialLEI REVOGADA

Art. 10.

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
LEI REVOGADA
I - como empregado: LEI REVOGADA
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; LEI REVOGADA
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; LEI REVOGADA
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; LEI REVOGADA
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; LEI REVOGADA
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; LEI REVOGADA
f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio; LEI REVOGADA
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com os termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; LEI REVOGADA
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; LEI REVOGADA
III - como empresário: LEI REVOGADA
a) o titular de firma individual urbana ou rural; LEI REVOGADA
b) o diretor não empregado; LEI REVOGADA
c) o membro de Conselho de Administração, na sociedade anônima; LEI REVOGADA
d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo; LEI REVOGADA
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; LEI REVOGADA
f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; LEI REVOGADA
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa; LEI REVOGADA
IV - como trabalhador autônomo: LEI REVOGADA
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; LEI REVOGADA
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; LEI REVOGADA
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n° 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. O trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil;
LEI REVOGADA
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica: LEI REVOGADA
a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; LEI REVOGADA
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; LEI REVOGADA
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social; LEI REVOGADA
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio; LEI REVOGADA
e) o médico-residente de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990; LEI REVOGADA
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados: LEI REVOGADA
a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério; LEI REVOGADA
b) o trabalhador em alvarenga; LEI REVOGADA
c) o conferente de carga e descarga; LEI REVOGADA
d) o consertador de carga e descarga; LEI REVOGADA
e) o vigia portuário; LEI REVOGADA
f) o amarrador de embarcação; LEI REVOGADA
g) o trabalhador em serviço de bloco; LEI REVOGADA
h) o trabalhador de capatazia; LEI REVOGADA
i) o arrumador; LEI REVOGADA
j) o ensacador de café, cacau, sal e similares; LEI REVOGADA
l) o trabalhador da indústria de extração de sal; LEI REVOGADA
m) o carregador de bagagem em porto; LEI REVOGADA
n) o prático de barra em portos; LEI REVOGADA
o) o guindasteiro; LEI REVOGADA
p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria; LEI REVOGADA
q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS). LEI REVOGADA
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: LEI REVOGADA
a) individualmente ou em regime de economia familiar; LEI REVOGADA
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros. LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego. LEI REVOGADA
§ 2° Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. LEI REVOGADA
§ 3° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. LEI REVOGADA
§ 4° Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. LEI REVOGADA

Art. 11.

Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
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Art. 12.

O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os Arts. 39 e 40 da Constituição Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, torna-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. LEI REVOGADA

Art. 13.

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10 ou 12.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: LEI REVOGADA
a) a dona-de-casa; LEI REVOGADA
b) o síndico de condomínio; LEI REVOGADA
c) o estudante; LEI REVOGADA
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social. LEI REVOGADA
Art.. 14  - Capítulo seguinte
 Da Empresa e do Empregador Doméstico

Do Contribuinte da Seguridade Social (Capítulos neste Título) :