REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da contribuição do empregador doméstico

VER EMENTA

Da contribuição do empregador domésticoLEI REVOGADA

Art. 34.

A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5° do art. 37.
LEI REVOGADA
Art.. 35  - Capítulo seguinte
 Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

e do Empregador Doméstico (Seções neste Capítulo) :