Art. 102.
A empresa que transgredir as normas deste regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições: LEI REVOGADA
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
LEI REVOGADA
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
LEI REVOGADA
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
LEI REVOGADA
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
LEI REVOGADA
V - desqualificação para impetrar concordata;
LEI REVOGADA
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
LEI REVOGADA
Art. 103.
A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode: LEI REVOGADA
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
LEI REVOGADA
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
LEI REVOGADA