REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Dos Recursos das Decisões

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Dos Recursos das DecisõesLEI REVOGADA

Art. 115.

Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente. LEI REVOGADA

Art. 116.

Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
LEI REVOGADA
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador: LEI REVOGADA
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região; LEI REVOGADA
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); LEI REVOGADA
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância. LEI REVOGADA
II - do INSS: LEI REVOGADA
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS; LEI REVOGADA
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea c do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância. LEI REVOGADA
§ 1° O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. LEI REVOGADA
§ 3° O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam. LEI REVOGADA
§ 4° A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena. LEI REVOGADA
§ 5° A interposição de recurso independe de garantia de instância. LEI REVOGADA

Art. 117.

Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
LEI REVOGADA
§ 1° O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123. LEI REVOGADA

Art. 118.

Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.
LEI REVOGADA

Art. 119.

Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente. LEI REVOGADA

Art. 120.

Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
LEI REVOGADA
§ 1° Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões. LEI REVOGADA
§ 2° O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119. LEI REVOGADA
§ 3° Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado: LEI REVOGADA
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; LEI REVOGADA
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais. LEI REVOGADA

Art. 121.

O recurso só pode ter efeito suspensivo:
LEI REVOGADA
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS; LEI REVOGADA
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte. LEI REVOGADA

Art. 122.

O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.
LEI REVOGADA

Art. 123.

O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.
LEI REVOGADA

Art. 124.

O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
LEI REVOGADA

Art. 125.

As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.
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