REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Do Recurso das Decisões

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Do Recurso das DecisõesLEI REVOGADA

Art. 115.

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.
LEI REVOGADA
§ 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais: LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais: LEI REVOGADA
a) Primeiro Grau Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes; LEI REVOGADA
a) primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários; LEI REVOGADA
b) Segundo Grau Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. LEI REVOGADA
§ 2° As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados. LEI REVOGADA
§ 3° As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena. LEI REVOGADA
§ 4° O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo. LEI REVOGADA
§ 5° As Juntas e as Câmaras, presididas por representantes do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. LEI REVOGADA
§ 6° O mandado de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem; LEI REVOGADA
b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; LEI REVOGADA
c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual. LEI REVOGADA
§ 7° Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada órgão; LEI REVOGADA
b) será de quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas. LEI REVOGADA
§ 7º os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições; LEI REVOGADA
a) o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento; LEI REVOGADA
b) a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho; LEI REVOGADA
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer. LEI REVOGADA
§ 8° Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente. LEI REVOGADA
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ. LEI REVOGADA

Art. 116.

É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito. LEI REVOGADA
§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração. LEI REVOGADA

Art. 117.

Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
LEI REVOGADA
§ 1° O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122. LEI REVOGADA

Art. 117.

Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122. LEI REVOGADA

Art. 118.

Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.
LEI REVOGADA

Art. 118.

Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.
LEI REVOGADA
§ 1° Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por quinze dias, para oferecimento de contra-razões. LEI REVOGADA
§ 2° O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120. LEI REVOGADA
§ 3° Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JR, ainda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado: LEI REVOGADA
a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; LEI REVOGADA
b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais. LEI REVOGADA
§ 4° O recurso só pode ter efeito suspensivo: LEI REVOGADA
a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS; LEI REVOGADA
b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte. LEI REVOGADA

Art. 119.

Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.
LEI REVOGADA

Art. 120.

Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente. LEI REVOGADA

Art. 121.

O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. LEI REVOGADA

Art. 122.

O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.
LEI REVOGADA

Art. 123.

Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.
LEI REVOGADA

Art. 124.

As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.
LEI REVOGADA

Art. 125.

Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no § 6° do art. 115.
LEI REVOGADA
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