Art. 23.
A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de: LEI REVOGADA
I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
LEI REVOGADA
II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observando o limite estabelecido no § 5° do art. 37.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
LEI REVOGADA