REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

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Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador AvulsoLEI REVOGADA

Art. 22.

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição (Cr$) Alíquota (%)
até 51.000,008,0
de 51.000,01 a 85.000,009,0
de 85.000,01 a 170.000,0010,0
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
Art.. 23  - Seção seguinte
 Facultativo e Trabalhador Autônomo

Da Contribuição do Segurado (Seções neste Capítulo) :