REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada a Trabalhador Autonomo) e do Segurado Especial sobre Receita Bruta da Produção

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Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada a Trabalhador Autonomo) e do Segurado Especial sobre Receita Bruta da ProduçãoLEI REVOGADA

Art. 24.

A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:
LEI REVOGADA
I - dois por cento da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção; LEI REVOGADA
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. LEI REVOGADA
§ 1° As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos arts. 25 e 26 deste regulamento. LEI REVOGADA
§ 2° O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste regulamento, na condição de contribuinte individual. LEI REVOGADA
§ 3º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea a do inciso I do art. 39 deste regulamento. LEI REVOGADA
§ 4° Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. LEI REVOGADA
§ 5° Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. LEI REVOGADA
§ 6° Não integra a base de cálculo desta contribuição: LEI REVOGADA
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades; LEI REVOGADA
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País; LEI REVOGADA
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam "a" alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10. LEI REVOGADA
§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida: LEI REVOGADA
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; LEI REVOGADA
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
§ 8° O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 9° O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7°, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 10. Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1° de junho de 1993. LEI REVOGADA
§ 11. Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação. LEI REVOGADA
§ 12. Os segurados referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento preencherão a declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social. LEI REVOGADA
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