Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 9 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

VER EMENTA

Das Obras e Serviços

Arts. 7 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: Avisos
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; Avisos
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; Avisos
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Avisos
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Avisos
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. Avisos
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Avisos
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Avisos
Arts. 10 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :