Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 109 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: Avisos
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: Avisos
a) habilitação ou inabilitação do licitante; Avisos
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; Avisos
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; Avisos
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. Avisos
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. Avisos
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Avisos
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Avisos
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Avisos
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Avisos
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-109  
08/09/2022 TRF-1 Acórdão

REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. COMPETÊNCIA RECURSAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE. ART. 109, § 4º, DA LEI N. 8.666/1993. CANCELAMENTO. REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA DEFESA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou o cancelamento da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, imposta à impetrante nos autos do processo administrativo, e, em consequência, determinou a reabertura de novo prazo para a sua defesa recursal, observada a correta competência recursal ...
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impedimento de licitar e contratar com a União, imposta à impetrante no processo administrativo, bem como a reabertura de novo prazo para a apresentação de defesa recursal, com a observância da correta competência recursal e o contraditório prévio. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 0011273-77.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG)
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09/02/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FRANQUIA COM EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.1.O contrato de franquia empresarial celebrado pelos CORREIOS e a empresa impetrante sujeita-se à disciplina da Lei nº 8.666/93, razão pela qual, apesar de aspectos híbridos e de não haver expressa menção ao recurso administrativo previso no suso mencionado art. 109, mister que o mesmo ocorra.2. Em não sendo analisado o recurso administrativo, não se observou o direito constitucional de contraditório e ampla defesa. A parte impetrante tem direito líquido e certo a segundo grau administrativo, devendo seu recurso ser devidamente analisado. (TRF-4, AC 5003550-71.2021.4.04.7100, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
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TJ-ES Acórdão

Mandado de Segurança Cível

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMNISTRATIVOS EFEITO SUSPENSIVO MORA INJUSTIFICADA SEGURANÇA DENEGADA.1. No controle judicial dos atos administrativos, o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da administração pública e atuar como se ela fosse, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.2. O controle do conteúdo material dos atos administrativos não é feito a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas, efetivamente, através de um controle de legalidade formal e material. Por isso, de fato, não compete ao Judiciário substituir o administrador e definir o conteúdo do ato, exceto naquelas hipóteses em que o ato é vinculado a critérios objetivos.3. O efeito suspensivo pretendido encontra-se disciplinado no § 2º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, que prevê que o recurso interposto em face de decisão de aplicação de pena de advertência, suspensão temporária ou de multa poderá ser recebido com efeito suspensivo quando a autoridade pública competente compreender presentes razões de interesse público.4. Não sendo o caso de recurso com efeito suspensivo ope legis, a simples interposição do instrumento não garante à parte interessada que o ato administrativo questionado não produzirá efeitos.5. Não há prova nos autos que demonstre que a administração pública está em estado de mora injustificada capaz de afrontar os princípios constitucionais da eficiência ou duração razoável do processo.6. Segurança denegada. (TJ-ES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 0029179-48.2021.8.08.0000 (100210056535), Relator(a): TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 08/03/2023)
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