Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TST
EMENTA:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa "in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Prejudicada a análise do recurso em relação aos demais temas. Recurso de revista conhecido por violação do art.71, 1°, da Lei nº 8.666/93 e provido.
(TST, RR - 95200-05.2011.5.21.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Acórdão em RR |
16/03/2018
TRT-1
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária tem por objetivo resguardar os créditos trabalhistas, cabendo ao tomador, ainda que ente público, responder pela dívida no caso de inadimplemento da real empregadora. O julgamento da ADC 16/DF pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, 1º, da Lei 8.666/1993, não afastou a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade do ente público pelos contratos por ele celebrados, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
(TRT-1, 0101180-74.2019.5.01.0023 - DEJT 2022-06-16, Rel. JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, julgado em 11/05/2022)
Acórdão |
16/06/2022
TRT-2
EMENTA:
NOS TERMOS DO ART.1º. E DO PAR. 1º. DA LEI 8.666/93, O CONTRATADO É O RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E NÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA MAIS QUANDO NÃO PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO.Nos termos do art.1º. e de seu par. 1º da Lei 8.666/93 a responsabilidade pelos encargos trabalhista é do contratado, em especial quando não há prova da conduta culposa do ente público. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT-2, 1001193-33.2018.5.02.0386, Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - 17ª Turma - DOE 09/03/2020)
Acórdão |
09/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 6
- Seção seguinte
Das Definições
Das Definições
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :