Arts. 94 ... 96 ocultos » exibir Artigos
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Arts. 98 ... 101 ocultos » exibir Artigos
FECHAR