Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 97 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento para a Decretação da Falência

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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Arts. 98 ... 101 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 97

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Pedido de Falência

Art. 97 Podem requerer a falência do devedor:
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Pedido de Falência

I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
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Pedido de Falência

II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

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 Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :