Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 69-A - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

Arts. 55 ... 69 ocultos » exibir Artigos

Sec?a?o IV-A

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial’

Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69-A

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-69a  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ...
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particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em DIREITO EMPRESARIAL | 03/09/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ...
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particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação.17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em DIREITO EMPRESARIAL | 03/09/2024

STJ


EMENTA:  
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento.2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento reformando o édito singular, assentando que a submissão do patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o equívoco do juiz da recuperação.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Acórdão em GRUPO DE EMPRESAS | 03/11/2023
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