Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 35 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;
II - na falência:
a)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-35  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 do STJ).3. Alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que, apesar da financeira ter recebido da devedora principal parte do crédito objeto da execução, há saldo restante a ser arcado, sendo o insurgente avalista e devedor solidário, seria necessário promover o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado ante a ausência de similitude fática.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1597397/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
Acórdão em 1 | 04/06/2021

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão agravada que deferiu em parte a tutela de urgência para que o índice CDI seja substituído pelo INPC. Reforma. Pretensão da recuperanda de modificar unilateralmente o índice de correção monetária de plano já aprovado e homologado em juízo. Impossibilidade. A Lei 11.101/2005 permite a alteração do plano de recuperação judicial já homologado, mediante votação em Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, "a", LRJ). Questão que ostenta natureza negocial, o que foge ao âmbito do controle jurisdicional. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146233-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/07/2024

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão agravada que deferiu em parte a tutela de urgência para que o índice CDI seja substituído pelo INPC. Reforma. Pretensão da recuperanda de modificar unilateralmente o índice de correção monetária de plano já aprovado e homologado em juízo. Impossibilidade. A Lei 11.101/2005 permite a alteração do plano de recuperação judicial já homologado, mediante votação em Assembleia Geral de Credores (art. 35, inciso I, "a", LRJ). Questão que ostenta natureza negocial, o que foge ao âmbito do controle jurisdicional. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160459-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/07/2024
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