Artigo 2. As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre Comércio em um prazo de 10 anos, mediante um Programa de liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários dos territórios das Partes Signatárias. Este programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis sobre os graves vigentes para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.
Para tais fins acordam:
ª aplicar ao comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996, as seguintes margens de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 12.
Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) |
40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
b. Os produtos incluídos no Anexo 1 gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, as quais evoluirão de acordo com o seguinte cronograma:
Margem de pref. Inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) |
40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
50 | 56 | 63 | 69 | 75 | 81 | 88 | 94 | 100 |
60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
70 | 74 | 78 | 81 | 85 | 89 | 93 | 96 | 100 |
80 | 83 | 85 | 88 | 90 | 93 | 95 | 98 | 100 |
90 | 91 | 93 | 94 | 95 | 96 | 98 | 99 | 100 |
100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
c. Os produtos incluídos no Anexo 2 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) | 1.1.05 (ano 9) (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) |
30 | 30 | 30 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. inicial (%) | 1.1.97 (ano 1) (%) | 1.1.98 (ano 2) (%) | 1.1.99 (ano 3) (%) | 1.1.00 (ano 4) (%) | 1.1.01 (ano 5) (%) | 1.1.02 (ano 6) (%) | 1.1.03 (ano 7) (%) | 1.1.04 (ano 8) (%) | 1.1.05 (ano 9) (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) |
0 | 0 | 0 | 0 | 14 | 28 | 43 | 57 | 72 | 86 | 100 |
e. Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até aquela data, esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no presente inciso.
f. Os programas incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do décimo ano de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberação Comercial:
Margem de pref. inicial (%) | 1.1.06 (ano 10) (%) | 1.1.07 (ano 11 ) (%) | 1.1.08 (ano 12) (%) | 1.1.09 (ano 13) (%) | 1.1.10 (ano 14) (%) | 1.1.11 (ano 15) (%) |
0 | 17 | 33 | 50 | 67 | 83 | 100 |
g. Os produtos incluídos no Anexo 7 receberão tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 15 anos.
h. Os produtos incLuídos no AneXo 8 serão desgravados a partir do décimo-primeiro ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial:
Margem de pref. inicial (%) | 1.1.07 (año 11) (%) | 1.1.08 (año 12 ) (%) | 1.1.09 (año 13) (%) | 1.1.10 (año 14) (%) | 1.1.11 (año 15) (%) | 1.1.12 (año 16) (%) |
0 | 17 | 33 | 50 | 67 | 83 | 100 |