M.
Modelo
Inicial
Modelos
Jurisprudência
Legislação
Bibliotecas
Artigos
Mensagens
V
V
Meus Modelos
Histórico
Preferências
Minha Assinatura
Suporte
Sair
Meus Modelos
Histórico
Preferências
Minha Assinatura
Suporte
Sair
Entrar
Trabalhando
OFFLINE
Buscar Legislação:
Legislação
MAIS ACESSADAS:
Recentes
CF
CPC
CC
CLT
CDC
Lei 8.213/91
CTB
CPP
CP
FILTROS AVANÇADOS
BUSCAR EM:
Tudo (Leis, Seções, Artigos...)
Leis
Artigos e Anexos
Artigos
TIPO DA LEI:
Todas
DATA:
Qualquer data
Últimos 7 dias
Últimos 15 dias
Último 30 dias
Últimos 3 meses
Últimos 6 meses
Últimos 12 meses
TEXTO NÃO CONTÉM:
SITUAÇÃO:
Todas (inclusive revogadas)
Sem revogação expressa
ORDENAR POR:
Mais relevantes
Alterados recentemente
Leis novas
Legislação
Modelos de Petição
Jurisprudência
Legislação
Artigos Jurídicos
Notícias
Meus Documentos
Resultado da busca
Filtros:
Apenas leis
sem revogação expressa
Decreto nº 6.759 / 2009
REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, E A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.
Decreto de 05/02/2009
Alterado 07/06/2022
Decreto nº 6.759 / 2009
Das Disposições Preliminares
Art. 384-A
,
§ 3º
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (
Lei nº 11.945, de
2009
, art. 12, § 2º~
, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de
2009
, art. 17).
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
REVOGADO
Em 16/05/2013
Decreto nº 6.759 / 2009
Do Drawback Suspensão
Art. 386-A
, II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de
2009
, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009
, art. 17).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Redação de 16/05/2013
Decreto nº 6.759 / 2009
Das Disposições Preliminares
Art. 383
,
§ 3º
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de
2009
, art. 12, § 2º com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009
, art. 17).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Redação de 16/05/2013
Decreto nº 6.759 / 2009
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233.
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009
, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de
2009
, art. 7º):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Das Disposições Preliminares
Art. 384-A
,
§ 1º
A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (
Lei nº 11.945, de
2009
, art. 12, § 1º, inciso III~
, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009
, art. 17).
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
REVOGADO
Em 16/05/2013
Decreto nº 6.759 / 2009
Do Valor Aduaneiro
Art. 77.
Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de
2009
):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Das Disposições Finais
Art. 87.
Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Da Alíquota do Imposto
Art. 90
,
§ Único
, III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009
, art. 10).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Redação de 16/05/2013
Decreto nº 6.759 / 2009
Do Regime de Tributação Especial
Art. 101.
O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Do Regime de Tributação Especial
Art. 102
, I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 2º, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
); e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Do Regime de Tributação Especial
Art. 102
, II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Das Disposições Preliminares
Art. 120.
No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009
, art. 22).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Da Bagagem
Art. 155.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Da Bagagem
Art. 156.
O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
Decreto nº 6.759 / 2009
Da Bagagem
Art. 157.
A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de
2009
):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
Redação de 15/06/2010
MAIS RESULTADOS