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Decreto-Lei nº 667 / 1969
REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto-Lei de 02/07/1969
Alterado 12/12/2023
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Definição e competência
Art. 3º
- Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Redação de 12/01/1983
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Definição e competência
Art. 3
, a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Redação de 12/01/1983
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Definição e competência
Art. 3
, b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
Redação de 12/01/1983
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, I - dignidade da pessoa humana;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, II - legalidade;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, III - presunção de inocência;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, IV - devido processo legal;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, V - contraditório e ampla defesa;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art. 18
, VI - razoabilidade e proporcionalidade;
(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
Redação de 26/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art 19.
A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Justiça e Disciplina
Art 20.
A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 667 / 1969
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA...
Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o Inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Redação de 16/12/2019
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Prescrições Diversas
Art 29.
O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 667 / 1969
Prescrições Diversas
Art 30.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.
Redação de 02/07/1969
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